Direito Económico e Empresarial Aula Teórica 2 17/09/09 Empresa Organização de factores de produção que está orientada para o mercado, vende produtos e serviços para um dado mercado. Factor capital, humano (trabalho) e terra. Fundamentalmente na empresa há trabalhadores e Capital (máquinas, dinheiro ...). Uma organização virada para o mercado. Uma organização está no mercado económico para vender bens e serviços. Esta realidade substancial pode ter múltiplas feições, empresa grande ou pequena, multinacional ou nacional, privada ou pública, empresa singular ou colectiva. Existem empresas que valem mais que vários países juntos, por exemplo multinacionais norte-americanas e empresas que têm apenas um trabalhador. Empresa singular e colectiva: Depende se a empresa é posse de apenas uma pessoa ou se há um aglutinação de pessoas. Empresas – Há empresas públicas e empresas privadas, quando pública, o titular do capital é uma entidade pública, se privada, o titular do capital é uma entidade privada (o dono da empresa). Também existem empresas mistas - empresas com capital público e privado. RTP – Empresa pública. SAD Sporting – Empresa Privada, completamente. EDP – Mista, o Estado tem uma participação indirecta (CGD) e golden share. Não há uma única entidade pública, há o Estado central e as regiões autónomas (a SATA é propriedade dos açores), as câmaras municipais têm empresas e as juntas de freguesias também podem deter empresas, no entanto não faz tanto sentido dada a limitada capacidade financeira e de administração. Responsabilidade dos titulares da empresa – Responsabilidade limitada ou ilimitada. Responsabilidade limitada o risco fica circunscrito à empresa. No caso da responsabilidade ilimitada, o risco passa também para o empresário. A EDP em 2008 investiu 2 mil milhões de euros nos USA, caso este negocio corra mal e não gerem valor, a EDP terá de pagar aos obrigacionistas/bancos. Caso os assets da EDP não consigam cobrir as dividas, os credores ficam sem o dinheiro – Responsabilidade Limitada. No caso de haver responsabilidade ilimitada as dividas passam para os sócios da empresa, e estes tinham que cobrir a falência da EDP. Responsabilidade limitada: Às dívidas só respondem bens da própria entidade. Responsabilidade ilimitada: Respondem os bens das próprias empresas e dos seus sócios. Formas de empresas Singular: Pertence a uma única entidade, um único empresário. Empresário em nome individual. Se eu abrir a minha empresa e o meu negócio, já tenho uma mínima organização e tenho actividade económica para o mercado, tenho uma empresa individual. O empresário individual tem responsabilidade ilimitada, não há entidade diferente do próprio empresário, o empresário é a empresa. Ele é obrigado a fazer retenções na fonte, pagar contribuições para a segurança social, etc. Se o empresário tem um mulher que detêm um carro, o carro dela também conta como património do empresário, se estes estiveram casados. Este tipo de organização é um modelo muito óbvio, ninguém começa uma actividade logo com uma organização muito estruturada e formal. Este processo é comum numa fase inicial. Empresários tentam arranjar maneira de conseguirem uma responsabilidade limitada, “divorciar” da mulher, meter os bens em nome dos filhos e por aí adiante e deste modo ultrapassar o problema da responsabilidade ilimitada. Sócio de favor – Constituição de uma empresa com sócio de favor. Há uma empresa com 2 sócios, mas um dos sócios só está lá para efeitos práticos. EIRL – Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada. Quem quisesse estabelecer uma empresa em nome individual e não quer outros sócios pode estabelecer uma empresa com responsabilidade limitada criando um EIRL. O estabelecimento não é uma entidade jurídica, o estabelecimento não é separado da pessoa. Não há entidade autónoma, há sim património autónomo. Parte do património faz parte da vida empresarial o resto é constituinte à parte profissional, está afecto ao estabelecimento, separação de património. Dívidas das actividade empresarial só respondem os bens que estão afectos ao estabelecimento, não podem assim ir buscar os bens do património pessoal. Os bens do estabelecimento só respondem pelas dívidas do próprio estabelecimento, o banco não pode ir buscar os bens do estabelecimento face às dívidas do sócio, estes só respondem pela actividade do estabelecimento, o que o banco faz é ir buscar o Estabelecimento em bloco, vende-o como um todo. Esta limitação desaparece no caso de não haver respeito pela separação de bens. Quando misturo a esfera pessoal e profissional - Carro em nome da empresa mas utilizado pela mulher. Quando a separação deixa de existir, os credores podem ir buscar os bens todos. Esta situação dos EIRL não resultou, e continuou a haver sócios de favor. Mas a partir de 1996 começou a haver sociedades unipessoais. Um empresário pode ser (1) empresário em nome individual – Responsabilidade ilimitada. Se quero limitar responsabilidade posso constituir um (2) EIRL ou uma (3) sociedade unipessoal por quotas (artigo 270a). Quando a actividade começa a ter alguma relevância constitui-se uma sociedade unipessoal por quotas. Que diferenças há entre o EIRL e sociedade unipessoal? Em ambos os casos à limitação de responsabilidade mas na sociedade aparece uma pessoa jurídica diferente, separada do empresário. Uma sociedade já tem alguma complexidade em termos de organização, nomeadamente ao nível da existência de um TOC. Empresas colectivas O modelo natural de uma sociedade colectiva é uma sociedade. Há sociedades civis e comerciais. Para a actividade económicas interessam as actividades comerciais. Neste tipo há 5 divisões. Sociedade em nome colectivo, neste tipo há sociedade ilimitada. Este modelo caiu em desuso. Sociedade por quotas, identificam-se por “Limitada” “Lda”. Sociedade anónima, são as sociedades em que o capital está representada em acções (S.A.). Dentro destas há sociedades abertas, são sociedade anónimas e estão em bolsa. Sociedades comandita – “Simples” e “por acções”. Esta é uma figura histórica, não é relevante. Em Portugal há sociedade Anónimas e Sociedades por quotas. Há uma característica essencial nas sociedades comercias, é esta a finalidade lucrativa. As sociedades comerciais são criadas de modo a obterem lucros. As cooperativas não têm finalidade lucrativas, estas não se inserem nas sociedades. SARL (Sociedade anónima de responsabilidade limitada). SCRL (Sociedade cooperativa de responsabilidade limitada). Cooperativas Sociedades Civis Comerciais SNC SQ SA SCmdt S A Até há pouco tempo a indústria vitivinícola era dominada pelas cooperativas, pelas adegas cooperativas. Um dos sectores onde as cooperativas estão muito presentes é na agricultura, no vinho e nas frutas. Na habitação também há cooperativas. Os cooperantes constroem, e como não têm finalidade lucrativa os preços são vendidos a preços mais baixos. A casa fica a custo de construção. As universidades eram cooperativas e agora estão a transformar-se em fundações. Outro sector onde havia grande dominância de cooperativas era no sector do consumo. O objecto principal das cooperativas é que não têm que dar lucro, apenas não podem dar prejuízo. ACE (Agrupamento complementar de empresas), AEIE (Agrupamento europeu de interesse económico). A substância é a mesma, mas a AEIE tem de agrupar empresas de dois estados estados membros, pelo menos. O fundamento do ACE é a junção de parte da actividade de membros que são desse agrupamento mas são actividades acessórias ou secundárias da empresa do agrupamento. Não é uma actividade principal dos membros do agrupamento, serve apenas actividade auxiliar às empresas. BCP – Compra de 4 Bancos, hoje há apenas a fusão entre esses 4 em apenas 1 banco. Os serviços de Backoffice podiam ser fundidos, isto é, em vez de haver 4 divisões diferentes de backoffice podíamos ter apenas 1 que servisse todo o grupo bancário. O BCP, por lei, não podia prestar os serviços ao BPA, Mello, entre os outros bancos adquiridos. Como tal criou um ACE (Semci Banca), que tira toda a estrutura de backoffice dos quatro bancos, estão a concentrar tudo na mesma entidade e esta servirá todos os membros do grupo. O Metro de Lisboa vai-se expandir. 5 ou 6 empresas de construção formam uma ACE e têm uma tuneladora que presta serviços ao metro de Lisboa. Sempre quero autonomizar algo que não é a minha actividade principal posso criar uma ACE. Estes agrupamentos só podem fornecer uma actividade acessória à actividade principal dos membros, a actividade principal não é a de passar para o mercado, apenas prestar serviços às empresas que constituem esses ACE. Não há autonomia de lançar para o mercado o seu produto. Dependendo do excedente de actividade podem ou não constituir uma sociedade. ViniPortugal – Podiam ter feito uma ACE em vez de uma Associação. Esta associação é o agente representativo dos viticultores nas exposições mundiais de vinho. Direito Aula teórica 3 24/09/09 A titularidade das empresas públicas é pública, não pertencem necessariamente ao estado central, pode pertencer às autarquias locais. O modelo de organização é público, por exemplo, em relação às antigas empresas públicas, o Estado tem um poder de tutela sobre essas empresas. Negócios acima de X montante tinham de ser previamente autorizados, os gestores não tinham poder completo. Empresas públicas sobre a forma de Soc. Comerciais – S.A. e LDA. No universo das empresas detidas pelo Estados, como sociedades comerciais, há as empresas participadas e as empresas públicas. As sociedades comerciais e públicas o Estado tem o direito de nomear mais de metade dos administradores públicos ou detém mais de metade do capital social. Se o Estado tiver uma participação não financeira então é uma empresas participada. Uma pessoa ao investir pode ter uma finalidade financeira (invisto para ter rentabilidade ou por lucros ou por valorização da participação). Quando a minha finalidade é financeira então é uma posição financeira, não tenho preocupação no rumo da empresa, nos projectos ou algo sobre a empresa a longo prazo. Há outras preocupações cujo o principio não é necessariamente financeira, preocupam-se com a rentabilidade mas o propósito é um objectivo estratégica, isto é visto numa perspectiva de prestígio ou positioning. No caso do Estado deter uma participação numa empresa este tipo de posição, trata-se de uma empresa participada. EPE – Entidade Pública Empresarial – Empresas públicas. Há um reforço do Estado um direito especial, à informação, por parte do Estado nas Sociedades Comerciais Públicas. Há um controlo especial por parte do Estado, um reforço da fiscalização da empresa. JointVenture Incorporated – Um empreendimento conjunto que dá origem a uma nova companhia, esta forma de colaboração consubstancia-se numa nova sociedade comercial. Unincorporated Ventures – Consórcios apenas. Um empreendimento é tão complexo e tão grande que uma empresa sozinha não consegue fazer. Quando há uma forma de colaboração deste género, há um contrato de consórcio. Não aparece nenhuma nova entidade. Há 2 (ou mais) empresas préexistentes e continuam separadas. Ficamos coordenados, cada um faz uma tarefa, coordenação de trabalhos. Estabelecimento Unidade económica autónoma que agrega factores de produção, correspondendo a uma empresa. Cada fábrica da Ford é um estabelecimento, um empreendimento. Uma sociedade comercial pode ser dona de um ou mais estabelecimento, a carris é dona de 4 estabelecimento. Tem o negócio dos autocarros, do elevadores, dos autocarros turísticos e do eléctrico, isto é, cada fragmento da empresa é uma estabelecimento. A cada altura a SONAE tinha centenas de sociedades, cada supermercado era uma sociedade, tinham uma holding para “segurar” as sociedades. O estabelecimento pode ser objecto de negocio autónomo. Pode ser sujeito a vários negócios, a trespasse ou cessão de exploração. Incidem sobre um estabelecimento, trespasse corresponde a uma transferência do estabelecimento. A cessão de exploração corresponde a uma transferência temporária do estabelecimento, ao aluguer. Ao comprar uma empresa podemos trespassar uma empresa, passar o estabelecimento para um novo titular. Compra e venda de uma empresa engloba a empresa toda. A sociedade BPI continuava a existir, nada mudava, apenas vendia o negócio bancário ao BES. Ia haver uma “fusão” entre o BPI e o BES. Neste caso há um trespasse. O BPI ia ficar com muito dinheiro, muitas acções do BES, mas sem o negócio dos bancos. O dono do estabelecimento (refinaria de Sines) é o estado mas estava a ser gerido pelo grupo Neste e depois pela Repsol. Há uma cessão de exploração. Uma empresa dinâmica está em constante evolução, logo é necessário precaver num contrato de cessão de exploração, pois pode ficar com um estabelecimento descapitalizado, ficamos com uma empresa desactualizada e obsoleta. O trespasse imobiliário era a transmissão de uma empresa alugada, em princípio ficaríamos com o local com a renda ao preço antigo, mas com a nova lei isto já não acontece. Sociedades Comerciais Quando uma sociedade começa a existir tem de ser criado um capital social, este é o dinheiro que os accionistas metem na empresa no inicio da constituição da empresa. Se um sócio não cumpre aquilo que se comprometeu a entregar, os outros sócios respondem por aquilo que está em falta. Se faltarem 300€ os outros sócios têm de compensar essa falta. Isto numa sociedade por quotas (artigo 277). A sociedade anónima, que foi pensada para muitos sócios, cada um responde pela sua parte, se algum não cumpre a parte que lhe cumpre os outros também não são responsáveis (Artigo 271). Nas sociedades por quotas, os sócios não respondem por dívidas da sociedade (Artigo 197 número 3). Os sócios podem ficar responsáveis pelas dívidas, mas só até determinado montante(198 número 1). No caso das sociedades anónimas, os sócios nunca são respondem pelas dívidas. Mas eles podem-se responsabilizar por parte da entrada. Na prática não existe nenhuma sociedade por quotas, nenhuma sociedade tem sócios que se responsabilizem pela empresa. As quotas não são tituladas, não há documento físico que representa a representação social, não há apoio físico. Isto procede-se no registo comercial. Nas sociedades anónimas as representações assumem-se por acções. As acções podem ser tituladas, pode haver suporte físico para a posição social. Forma de constituição das sociedades Vários actos a serem cumpridos com intervalo de tempo ou não. 1. Celebração do contrato de sociedade (artigo 7). 2. Registo definitivo na sociedade comercial (artigo 5). A sociedade só está constituída quando há este registo. Há formalidade antes da celebração do contrato: 1. Obtenção de um documento de certificado de admissibilidade de firma. 2. Autorização de um dado nome: Registo nacional de nomes colectivos. NRPC – Se o nome existe e se há correspondência do nome e negócio. Direito Aula Teórica 4 01/10/09 O nome da sociedade pode não ser o mesmo que o nome dos estabelecimentos. Estabelecimento – Continente; Sociedade proprietária – Soane Distribuição. Capital social: Quando os sócios vão constituir a sociedade ou quando vão assinar o contrato o capital social já tem de estar realizado. Parte geral Artigos 271 e seguintes – Sociedades por quotas. Contrato – Conteúdo obrigatório (artigo 7 geral) e sociedades por quotas (artigo 199) e nas sociedades anónimas (artigo 272). (Artigo 7, número 2) – As sociedades têm de ter 2 partes. Há sociedades em relação de grupo que podem ter apenas 1 sócio e o segundo caso, a lei admite que a sociedade anónima tenha apenas 1 sócio (artigo 488), desde que seja sociedade anónima ou por quotas. O numero mínimo para uma sociedade anónima é que sejam 5 sócio (artigo 273, nº1). Sociedade anónima com um único sócio (488 nº1). Tipo de sociedade – Por quotas ou anónima. Firma: Nome da sociedade (artigo 10). Regime nacional de pessoas colectivas. Há 2 artigos nas partes especiais – o nome que acabe em Limitada ou SA (quotas ou anónima respectivamente). EPE – Entidade pública. EM – Empresa municipal. Artigo 200 – Quotas. Artigo 275 – Anónima. Objecto da sociedade: Actividade que a empresa se propõe a desenvolver. Artigo 11, este tem alguma relevância prática mas não necessariamente um impedimento. As autoridades podem dissolver a sociedade (artigo 142, número 1 alínea D), a sociedade de facto não desenvolve o objecto a que se propõe, neste caso a sociedade pode ser dissolvida. Se realizar um negocio fora do seu objecto tem de manter negócios anterior mas pode desvincular directores ou pedir indemnizações aos mesmos por estarem a realizar negócios fora do seu objecto. Sede da sociedade. As sociedade têm de ter domicílios. Capital social: Indicação do mesmo. Uma pessoa colectiva tem uma determinada necessidade. Só pode ter responsabilidades para a persecução dessas mesmas necessidades. A finalidade das sociedades comerciais é uma finalidade lucrativa. Só podem realizar negócios que forem compatíveis se atingirem essa finalidade. À partida são contrários às finalidades lucrativas os negócios gratuitos, isto acontece quando só uma parte presta serviço. (artigo 6, número 2). Liberalidades – Contratos de natureza gratuita. A oferta de prendas de natal não é inválida nos casos do artigo 6. Os gratuitos só se podem verificar se estiverem de acordo com as praticas sociais da época e do local e na situação da sociedade (se a sociedade tiver em dificuldades é uma coisa, caso esteja a prosperar é outra). Prestação de garantias de dívidas a outras entidades que não a própria entidade. A PT não pode fazer garantias à VIVO, é uma entidade à parte. Quem perde com esta nulidade de garantia é o Banco, que perde a garantia. A sociedade garantia está em situação de grupo que contraiu a dívida (artigo 6 nº 3 – Excepção). A sociedade que presta garantia tenha um justificado interesse próprio. Capital Social É obrigatório dar uma contribuição para o capital social – Obrigatoriedade de entrada. Artigo 20 alínea a. Existem 3 tipos de entradas possíveis, entrada de indústria (pessoa que entra com o seu próprio trabalho para a sociedades). Entrada de dinheiro – Pagamento em entrada de dinheiro. Entrada com bens diferentes de dinheiro – Entradas em espécie (um carro, uma patente, um terreno, um edifício), entro com um bem que não é dinheiro. Nas sociedades LDA e SA as entradas de indústria estão proibidas, só há entradas de dinheiro ou bem (artigo 202 , número 1; 277, número 1). Há capitais mínimos para LDA e SA. No caso das sociedades por quotas LDA é 5000€ (artigo 201), no caso das SA é de 50 000€ (276 número 3). Uma sociedade que se dedique à actividade bancária tem de entrar com 17,5 milhões de euros. No caso do dinheiro a entrada é feita por depósito do dinheiro numa conta aberta em nome da sociedade. Esta conta só pode ser movimentada por via de uma conservatória (artigo 202 número 3 e seguintes LDA) (277 nas SA). Entradas em espécie – Estou obrigado a avaliar os bens. Este tem de ser avaliado por um ROC (artigo 28). Artigo 7 número 1. A transição de imóveis o contrato de sociedade tem de ser feito através de escritura pública. Se para a transmissão daqueles bens for necessário um contrato solene, os contratos são celebrados juntos. Artigo 202 número 2, as entradas em dinheiro podem ser em 50% diferidas, isto nas sociedades por quotas. As entradas em espécie e as 50% não diferidas têm de prefazer 5000€. Nas SA as entradas em dinheiros podem ser diferidas em 70%, mas isto até 5 anos. A soma nominal das quotas tem de pré-fazer o capital social. Se contribuiu com 10000€, a minha quota vai ser de 10000€. As quotas têm o valor mínimo de 100€. Eu tenho o número de votos correspondentes aos cêntimos que possuo. O valor nominal mínimo das acções do capital próprio tem de ser 0,01€. O capital social pode ser alterado por dois meios, por aumento do capital social ou uma redução do mesmo, este é raro e mau sinal. A cifra do capital não varia a menos que haja uma alteração formal a essa cifra. Não confundir o capital social com o património da sociedade. O património está em constante variação, o capital social não. Direito Económico e Empresarial Aula 5 Teórica 08/10/09 Stock Split Caso PT: Valor nominal das acções: 0,03€ Valor de mercado: 7€ Porque é que a PT tem um valor nominal tão baixo? Para que as acções no mercado sejam igualmente baixa. Quando as acções começam a ser demasiado altas faz-se um stock split, fracciona-se uma acção para baixar valor de mercado e assim conseguir aumentar a liquidez. Caso passagem para Euro: Valor nominal: 5€, dividiram e deram 5 acções por cada uma e assim o valor de mercado passa a ser 1€. Valor de mercado por Acção. Acções de categorias: PT Categorias: Direitos e obrigações associadas. Se alguma obrigação ou direito é diferente então há espaço para uma nova categoria. Acções comuns (ordinárias) – Todos os direitos gerais Categoria A – Golden Share do Estado, 500 acções. Acções preferenciais sem direito de voto: Constituem uma nova categoria, não têm direito de voto mas têm um dividendo superior. Isto pode acontecer com outros direitos ou obrigações dos sócios. Categorias das acções: Artigo 302. Acções nominativas e ao portador (Artigo 279). Acções Nominativas: Quem são os sócios da sociedade, a empresa reconhece quem são eles, identifica-os. As acções têm o nome do portador. Estas acções têm um registo e assim sei quem são os accionistas. Acções ao portador: Quem tem o título. Há casos em que as acções têm de ser nominativas (Artigo 299 nº2). Artigo 298 nº1 – Uma sociedade não pode ser constituída com bens de valor inferior ao capital social. Mas pode ser superior: Eu contribui com bens em espécie com um valor superior ao que eu considerei no capital Social. Eu entro com terreno e o meu sócio só entra com 500.000€ . O revisor atribui ao meu terreno 700.000€ de valor. Nominalmente o capital social continua a ser 1milhão mas os bens valem 1.200 milhões. O terreno só foi considerado por 500 mas foi avaliado por 700. Eu ao entrar com 700 mil estou a beneficiar o outro sócio. Os outros sócios beneficiam. O terreno pode também passar para a sociedade mas esta tem de compensar a diferença, pagar 200 mil ao sócio. Fica só com 1 milhão. O ROC tem de certificar que o (artigo 28, 3d) bem que o sócio dá é o suficiente para pagar a quota no capital social e pagar a diferença. O sócio recebe a diferença no dia em que a sociedade for dissolvida. Apenas acontece quando já não sociedade. Os sócios partilham os lucros de acordo com a sua proporção do capital social. Mas isto pode ser alterado, pode ser dado mais ou menos lucro. (artigo 22, número 2). Contudo os sócios podem alterar a regra de distribuição dos lucros para “re-pagar” a um sócio que entra com mais capital para a sociedade. Ágio ou prémio de emissão (artigo 295, alínea a). Diferença entre o valor nominal da acção e o valor que o sócio pagou para entrar. No momento inicial não é frequente haver falta de correspondência entre valor nominal e valor dos bens. Quando há aumentos de capital é necessário haver prémio de emissão Os novos sócios têm de pagar metade do valor da empresa (deduzido do valor do capital) caso o aumento de capital seja a duplicar (passar de 1 milhão para 2 milhões de acções). O prémio de emissão no entanto não pode ser metade, tem de ser um valor menor, exemplo, em vez de 24.950.000 de prémio, apenas cobra 20.000.000 de euros. Isto no caso da empresa valer 51.000.000 de euros já a contar com o capital aumentado. Se não for cobrado prémio de emissão então os antigos accionistas estão a perder dinheiro. (aumento de capital artigo 87 até 91) O valor subscrito inicialmente ao capital social não está fixo: Aumenta o capital: 1. Por incorporação de reservas. 2. Por novas entradas (artigo 87). Incorporação de reservas: O valor patrimonial dos sócios mantém-se igual quando há um aumento de capital por incorporação de reservas. O único caso em que pode vir a beneficiar alguns sócios – Quando os sócios participam nas reservas como capital. Entrada de novos sócios: Há emissão de quotas/acções novas, vou ter que pagar por elas cobrindo pelo menos o valor nominal. O regime das entradas é o mesmo que o das constituições. Possibilidade de pagar 5 anos mais tarde, diferimentos, entrada em espécimes. Aumento de capital por novas entradas: Para proteger os sócios há um direito de preferência sobre esse aumento. Isto acontece para que eles possam manter o mesmo peso relativo na sociedade (artigo 266 LDA, 458 – SA). No entanto: Só há direito de preferência quando há entradas em dinheiro, e não quando é em espécie. Se alguém entra com uma bem é porque esse bem era necessário, fundamental. No entanto se pudesse ser feito isso então apenas a pessoa que detém esse bem é que podia subscrever a esse aumento de capital. Aumento de capital em espécie permitira-me fazer diminuir a posição de uma entidade na sociedade. O direito preferencial tem um valor patrimonial intrínseco. A possibilidade de comprar as acções mais baratas valor dinheiro, por isso é possível transaccionar este direito. O regime de compra e venda de preferência é o mesmo regime que a trocar de quotas ou acções (artigo 267). A compra e venda de direitos de preferência está condicionada. A lei permite suprimir ou limitar direitos de preferência - artigo 460. Caso PT: Obrigações conversíveis em acções: Nestes casos eu também tenho direito de preferência nestas obrigações. A PT suprime o direito de preferência. Esta vende a uma empresa Holandesa e esta é que vai pôr no mercado. Artigo 460. Redução do Capital Social – Artigo 94 e seguintes - Libertação de excesso de capital – A sociedade tem capital a mais para a actividade que está a desenvolver. Sociedade com 100 milhões de capital social para TDT, vou mudar de actividade e é suficiente apenas 10 000€, reduzo o capital e devolvo aos sócios. Até há 3 anos só podia ser feito com autorização do tribunal. Hoje em dia já não é necessário. - Redução para cobertura de perdas - Quando a situação líquida da sociedade for inferior ao capital. Quando o passivo da sociedade é superior aos Activos. A Lei permite uma redução do capital para reflectir as perdas existentes. Isto pode acontecer até ao capital social até zero, logo a seguir a empresa aumenta o capital por novas entradas. Se não corrigirem a situação do capital social negativo, para cobrir as dívidas, os novos accionistas iriam perder dinheiro. Artigo 95, número 2. Alteração ao capital social é uma alteração ao contrato sociedade, sempre que quiserem podem alterar este contrato. Os estatutos não são imutáveis, não são fechados, são sempre passíveis de alterações, para mudar o que quiserem. Artigo 95 e seguintes. Alteração de estatutos: Ao contrário do que acontece com os contratos gerais, só o posso fazer se todas as partes tiverem de acordo, apenas com mútuo acordo é que posso alterar o contrato. Só há sociedade se todos os sócios tiverem de acordo com os estatutos. A lei admite que possa alterar o contrato sociedade sem o mútuo acordo de todos os sócios. Se há um sócio menor que não está de acordo com o novo contrato sociedade, fica fora, não é exigido o acordo de todos os sócios. É necessário uma maioria exigente. LDA – 75% do capital social (artigo 265). SA – 2/3 dos votos em assembleia geral. Artigo 86 número 2 – Proteger os sócios minoritários que podem ficar descontentes com os estatutos – Se desta alteração houver mais obrigações para os sócios que previamente, esta alteração apenas é eficaz em relação aos sócios que a consentirem. Na entrada de um novo sócio e eu não estou de acordo com a entrada do mesmo, tenho a oportunidade de sair da sociedade e receber o dinheiro equivalente. Isto nas sociedades por quotas. Direito Económico e Empresarial Aula 6 Teórica 22/10/09 Contrato Parasocial O contrato sociedade pode ser alterado apenas com maioria qualificada. Acordos parasociais – Trato de matérias relativas à assuntos da sociedade. Um contrato social é vigente para os novos accionistas e os antigos. Num acordo parasocial, apenas as partes do acordo (os sócios) é que o têm de respeitar e tirar partido do mesmo. No contrato social não, aplica-se a todos. Acordo de voto: Os sócios votam em conjunto e da mesma maneira em AG. Este é um exemplo de acordo parasocial. Artigo 17 no código das sociedades comerciais. Também há acordos parasociais para acordo de transferências de participações sociais. O acordo parasocial é ineficaz para com a sociedade. A sociedade não está a nada obrigada por esse acordo. Se eu tenho uma acordo sempre da mesma maneira com sócio A e acabo por não a cumprir numa dada situação, a Sociedade não é responsabilizada. Não podem ser impugnados as decisões Acordo parasocial durante o PREC - Todas as empresas que estavam detidas por capitais estrangeiros, este capital não era nacionalizado. Posteriormente eram feitos acordos parasociais para alinhar os interesses. Fazem-se acordos parasociais e não alteração de estatutos de modo a manter estas decisões em segredos e não quer-se que seja do domínio público. Fusões Fusão – Fundir. Há dois tipos de fusões artigo 97, número 4. Fusão por incorporação, a empresa A absorve a B. Desaparece uma das sociedades neste caso. Uma das sociedades pré-existentes vai absorver a outra. Fusão de constituição, as duas empresas vão-se fundir e formam uma nova empresa, uma nova sociedade, a empresa C. Cissão Separação de parte de uma empresa e constituir uma sociedade nova. Exemplo, A carris separar o negócio dos elevadores. Existe outra alternativa, separar a sociedade toda. A carris separa-se em 4 sociedades novas, a sociedade inicial desaparece completamente. Cissão dissolução, a sociedade originária desaparece completamente, no caso da Carris passava a existir os autocarros de Lisboa, elevadores de Lisboa, metropolitano de Lisboa e transportes turísticos de Lisboa. Cissão Fusão, nós vamos separar uma unidade de negócio e vai fundi-la com outra unidade já pré-existente. Quando faço cissão transmito quer acções activa como passivas. Quando a EDP criou uma sociedade nova, EDP renováveis, transmitiu tanto os Activos como os Activos. Se agora separar as barragens, transmitem não só o passivo associada à construção das barragens como o activo, as barragens. Uma sociedade cissada não pode ter mais passivo que activo, neste caso seria uma empresa falida. Artigo 118. Artigo 124 – Activos e passivos. A cissão tem de fazer sentido enquanto sociedade económica. Artigo 129 número 2. Transformação de sociedades Passar de um tipo de sociedade para outro tipo. Uma sociedade anónima passar para sociedade por quotas ou o inverso. EIRL para Sociedade por quotas ou sociedade unipessoal. Sociedade civil para sociedade comercial artigo 130. O movimento mais frequente é de sociedade por quotas para sociedade anónima. Com acções ao portadores, nós nunca sabemos quem são os accionistas, a sociedade perde o rasto aos accionistas. À semelhança do que acontece na cissão e fusão, a decisão é mais ou menos neutra, os contratos de trabalho e de empréstimos mantêm-se, etc. Obrigações e direitos de sócios Artigo 20 – Obrigações dos sócios. Posição jurídica dos sócios – Depende das obrigações e direitos que um sócio tem dentro de uma sociedade. Artigo 20, alínea a), obrigação de contribuir para a formação de capital social. Obrigação da entrada no capital inicial. Obrigação de quimoar nas perdas, dividir parcelas. Todos os sócios participam nas perdas, não pagando as dívidas mas sim nas variações de valor de investimento que obtêm. Não significa que puseram dinheiro na empresa, houve uma desvalorização patrimonial e tiveram de a suportar. Ano 1 1 Milhão Ano 2 1,5 Milhões Ano 3 1,3 Milhões Ano 4 900 Mil Ano 5 -300 Mil No ano 5 há uma situação deficitária, os sócios apenas têm a obrigação de entrar com dinheiro no capital social, a perda resultante no ano 5 é suportada pelos credores, a empresa é limitada logo os sócios não respondem pelas dívidas. Terceira obrigação – eventual, depende dos estatutos, obrigação de prestações acessórias artigo 209 sociedade por quotas, sociedade anónimo 287. Prestação acessória, a principal é a entrada. A obrigação de um Chef trabalhar num restaurante como sua entrada para a formação de sociedade, ele pode trabalhar em exclusivo para a sociedade e esta é uma prestação acessória. Segundo tipo de obrigações eventual – Prestações suplementares – Artigo 210 e seguintes. Só existe para a sociedade por quotas. Dinheiro apenas, quando a sociedade dele necessita. Este é um reforço de capital. Suplementar em relação à inicial. A sociedade obrigar os sócios a dar dinheiro, os sócios é que têm de deliberar isto. Mas a diferença para o capital é que este dinheiro é reembolsável, artigo 213. A consequência para o não pagamento do dinheiro, este sócios pode ser expulso e fica sem a sua quota. Só há obrigação de prestações suplementares se esta obrigação estiver claro nos estatutos, e lá deve ser indicada o limite máximo, este tem de estar incluído, Artigo 210. Havendo obrigação de realizar tem de ter máximo. Os sócios podem, no entanto, realizar prestações voluntárias. Isto não é obrigatório estar nos estatutos. Não há limite máximo. Artigo 210, número 5. O reembolso do dinheiro depende da decisão dos sócios. Este empréstimo é óptimo para a empresa na medida em que só reembolsa quando pode e não paga juros. Suprimentos – Empréstimos de dinheiro dos sócios às sociedades. Estes podem vender juros (ao contrários das suplementares). São passivo da sociedade. Com este mecanismo apenas estou a piorar a situação. Os suprimento são reembolsados quando estiver no contrato ou quando o órgão de decisão quiser. Não depende da decisão dos sócios. O reembolso de um suprimento não está dependente dos rácios financeiros e limites do artigo 213 que regem as prestações suplementares. Podem ser ou não obrigação de sócios. A possibilidade de fazer um suprimento não depende dos Estatutos, a qualquer altura pode faze-lo. Artigo 243 e seguintes. Empréstimos que o sócio faz à sociedade quando o que devia fazer era um aumento de capital social – Suprimento. Empréstimo pontual ou substituir aumento de capital – Carácter de permanência – Artigo 243. Se o empréstimo tem prazo superior a um ano. Se for superior a um ano é suprimento. O regime do suprimento é desfavorecido relativo aos credores normais. Esta é uma divida mais baixa. Se a empresa for à falência este crédito só é pago depois dos credores. O sócio não pode pedir a insolvência da sociedade, tem de ficar à espera que outro credor peça Artigo 245. Prestações acessórias em dinheiro – Sociedade anónima. Direito Económico e Empresarial Aula 7 Teórica 22/10/09 Suprimentos Créditos diferidos – Suprimento. Se um sócio tinha uma parte de lucros correspondente de X mas não o levantou, isto conta como suprimento se durar por mais de um ano. Se um sócio de uma empresa faz um fornecimento à empresa e esta mercadoria for paga a crédito durante mais de 1 ano então é suprimento. Caso a empresa esteja em falência técnica os últimos a serem pagos são os sócios. Direitos dos sócios Artigo 21, alínea a), direito aos lucros, lucros do exercício do ano fiscal, não necessariamente do ano civil. Subsidiárias de empresas estrangeiras e Empresas com actividade sazonal. Empresas que não seguem o ano fiscal igual ao ano civil. Pode ocorrer um lucro de liquidação, isto é, ao liquidar a empresa pode haver um lucro, lucro de liquidação. Artigo 22 – Os lucros são divididos de acordo com a proporção que cada sócio detém em cada empresa. Acções preferenciais sem voto – os accionistas recebem mais lucros que as restantes acções. Não é comum alterar a regra geral do artigo 22 número 1. Pacto leonino – Artigo 22 número 3. A única remuneração que se pode atribuir a um sócio, pelo investimento de capital, são os dividendos. Não pode haver um retorno certo para um dado investimento 22 número 1. Artigo 217 – LDA, direito mínimo ao dividendo. Salvo em dois casos, sempre que houver lucros a sociedade tem de distribuir pelo menos 50% do lucro distribuível. Pode haver clausula nos estatutos a dizer que os sócios são livres de distribuir o montante que quiserem. Grande parte das sociedades portuguesas têm esta clausula. A lei admite que se possa distribuir menos que o mínimo de 50% dos lucros quando aprovado por pelo menos 75% dos votos do capital social. Maioria para a alteração de estatutos também é esta. Artigo 294 – SA. Lucro do exercício – Nem todo este valor é distribuível pelos sócios. O resultado bruto, depois das deduções tenho o lucro distribuível. Daquilo que foi realizado pela empresa, o que é distribuível? Há uma limitação no artigo 33. Tenho de cobrir resultados (prejuízos) dos anos anteriores. Se no ano passado tive prejuízos de 300 e este ano 1000 de lucro então distribuível este no são 700. Depois tenho de colocar de lado a reserva legal, repor ou constituir. Tem como base os lucros que a empresa gera. Esta reserva tem de ser 20% do capital social. Como que preencho? Separando pelo menos todos os anos 5% dos lucros. Amortizar as despesas de constituição da sociedade. Se eu tenho prejuízos ou resultados transitados negativos tenho que amortiza-los antes distribuir lucros. Mas posso deslocar reservas para amortizar os perdas para que possa distribuir dividendos. Direitos à informação Artigo 291 – direito colectivo. Se eu tiver mais de 10% posso obter as informações, não tenho que ser mais que um accionista. Direito a participar nas deliberações sociais, artigo 21. Direito de voto nas assembleias gerais. Artigo 250 – LDA. Cada cêntimo da quota corresponde um voto. Excepcionalmente pode haver voto plural, cada cêntimo corresponde a dois votos. Artigo 384 – SA. Todo o capital está representado por acções, cada uma com o mesmo nominal, cada acção corresponde um voto. Pode-se estabelecer que para ter direito de voto temos de ter pelo menos X acções. Não se contam votos a partir de uma percentagem de capital, exemplo 20%. Se um sócio tem 99% de uma sociedade, em assembleia continuo a ter apenas 20% dos votos. Esta condição serve para evitar OPA Hostil. Direito a ser designado aos órgãos sociais: Eu tenho direito a ser escolhido mas para isso tenho de me apresentar a eleições. Direito especial à gerência. Os estatutos dizem que dado sócio tem direito a ser gerente. Artigo 257 número 3 – Se uma pessoa quer ser gerente ou administradora, esta pode-se apresentar a eleições e depois é escolhida ou não. Mas pode estar reconhecido nos estatutos que algum (Nas SA não é permitido um sócio ser designado a administrador 391, número 2). Para eliminar o direito de gerência tenho de ter o consentimento desse sócio. Direito a apreciar anualmente a situação da sociedade – Através da avaliação das contas. Artigo 65 da parte geral. Os sócios têm direito a avaliar a vida da sociedade. Direito a impugnar deliberações sociais inválidas – As decisões das assembleias (artigo 57, 59) têm que respeitar a lei e os estatutos. Um sócio pode por a empresa em tribular para anular esta decisão inválida. Quem usa este direito são os sócios minoritários. Logo a principio os minoritários não têm poder para viabilizar este tipo de moções ilegais. Direito de responsabilizar órgãos da sociedade – Os sócios podem pedir a responsabilização (artigo 79 e seguintes) dos administradores. Os próprios credores da sociedade pode interpor este tipo de acções. Direito de preferência sobre o aumento de capital. Transmissão das participações sociais Eu tenho uma acção/quota e quero transmiti-la a outra pessoa. Quando falamos nesta transmissão temos de diferenciar o regime substancial (posso vender ou não, estamos a falar da substância material) e o regime formal (as formalidade que são necessárias passar quotas). Também temos de diferenciar entre vivo e morto – hereditariedade. Direito Aula teórica 8 19/11/09 Tem que haver uma parte documental que demonstra a morte e que a pessoa é herdeira da quota, e isto pode ser um testamento ou habilitação de herdeiro e uma formalidade, um registo. Artigo 228, número 2 – Regime confronta 2 excepções, um sócio pode vender uma quota a outro sócio. O marido pode vender à mulher e a mulher ao marido. Filho vender ao pai, etc. Entre ascendentes e descendentes. Quando a transmissão é para terceiros, é necessário autorização, caso seja dentro da sociedade, não é necessário. Este regime é supletivo – Se as partes quiserem nos estatutos podem escrever um regime à parte. Podem proibir a transmissão de quotas, ou a completa circulação das quotas. Não pode haver transmissão de quotas artigo 229, número 1, mas um sócio com mais de 10 anos pode exonerar-se. A liberdade total faz perder o instrumento de controlo. Isto numa sociedade por quotas. Podemos alterar tudo nos estatutos. O que acontece se uma pessoa pede autorização e esta é recusada? Se um sócio tem mais de 3 anos, pode pagar o valor da quota ou a sociedade comprar a quota do sócio que quer vender. Se a sociedade não faz proposta nenhuma, mas recusou ainda assim, então quem queria vender pode vende-la. A obrigatoriedade da proposta está no artigo 231. Execução da quota – Venda da quota, promovida por um tribunal, para satisfazer os credores do dono da quota. Pedi um empréstimo ao banco, não consegui pagar, o banco vai ficar com o meu património. Vou ao tribunal e peço que a quota seja vendida para pagar dividas dos credores do sócio. Não há consentimento da sociedade e não podem haver limitações da venda da quota. Aqui há um direito que se sobrepõe, os direitos dos credores. O credor é livre. A sociedade apenas pode 1) ou a sociedade tem direito de preferência na venda, 2) amortização da quota, se a quota foi executada pode faze-la desaparecer. Novamente não entra o sócio indesejado. Isto só pode acontecer se estiver previsto nos estatutos. Artigo 239 número 2. Transmissão por morte – A quota transmite-se aos seus sucessores. Se a transmissão já é possível entre vivos também será para os mortos. Não há uma sobreposição exacta entre os mortos e os vivos. Artigo 225 - Proibir ou condicionar a transmissão para familiares. Exemplo só aceito para filhos e não para netos. Se os herdeiros não quiserem ser sócios, caso herdem, a sociedade tem de pagar a quota. Ao aceitar a herança tenho de aceitar tanto os assets como as liabilities. O Filho recusa, vamos para os herdeiros seguintes, and so on. Em última instância segue para o Estado. Em termos de regime, de passagem de quota depende dos herdeiros está no artigo 226. Se não houver nada nos estatutos então a transmissão é livre. Transmissão de acções (SA) Transmissão entre vivos – A transmissão é livre, esta é a regra geral. Nas LDA a regra geral é que a sociedade tem de dar permissão. Não é proibida a transmissão de acções. Artigo 328, número 1. Só são admitidas limitações nos casos previstos na lei. Quais as situações que a lei prevê? Artigo 328 número 2. Primeiro caso, a subordinação da transmissão ao consentimento da sociedade, a sociedade autorizar. Este regime é excepcional e tem de estar nos estatutos para as SA nas LDA é geral. Mas isto só é permitido nas acções nominativas. Estabelecer um direito de preferência, também só para acções nominativas. Subordinar as acções a pessoa que preencham certos requisitos, novamente para acções nominativas. A limitação não pode ter como resultado a proibição da transmissão, isto fica inválido. Se for pedido o consentimento e este for recusado, então a sociedade tem de apresentar uma solução. No caso da transmissão de acção em processo executivo, a lei diz que a única limitação existente é o direito de preferência. Esta restrição está no artigo 328, número 5. Transmissão entre morto – Tudo igual mas não há direito de preferência. Em principio a regra é liberdade de transmissão, as acções vão para os herdeiros seguintes. A limitação que consiste no direito de preferência entre vivos não se aplica aos mortos pois falamos apenas em alienação. Porque é que o regime de SA é de liberdade (e com limitações muito restritas) e a LDA não? A ideia é, uma SA é constituída por muitas, muitas poupanças que formam um capital muito grande. Mas eu só consigo captar estas poupanças se conseguir, facilmente, liquidar o investimento efectuado. Como é que faço? Não havendo limitações às vendas. As bolsas são úteis pois um pequeno investidor consegue facilmente liquidar o seu investimento. Facilidades para a transmissão de acções – (Há alguns códigos que estão nos códigos de valores mobiliários, estes estão no site da cadeira). As acções ao portador, quem tiver a posse material das acções tem a sociedade. Na transmissão de acções ao portador isso faz-se dando para a mão. Acção nominativa – No caso das acções escriturais, seja por mortes, vivos, etc, faz-se por movimento escriturais. No caso das acções tituladas podemos distinguir entre nominativas e tituladas. Nas acções nominativas há uma formalidade. No título temos de lavrar o pertence, (a sociedade tem a possibilidade de saber quem é o dono), na frente diz a quem pertence a acção. Se resolver vender a acção tenho de escrever que esta acção passou de proprietário, declaro que a acção pertence ao novo titular, consigo sempre ver quem foram os accionistas da sociedade. A segunda formalidade é que tenho de comunicar à sociedade que a acção mudou de posse. A sociedade pode sempre saber quem são os accionistas. Se a sociedade quiser distribuir dividendos os vendedores de acções têm de comunicar à sociedade, se não o novo dono da acções não pode recebe-los. Figuras para alem da transmissão Direito de exoneração do sócio (em LDA, para SA não há) – O direito de saída da sociedade, o sócio pode transmitir que quer sair da sociedade. Então a participação o sócio é pago pela sociedade, o dinheiro da quota (extinguindo), transmissão para outra pessoa. Se a sociedade comprar a quota, ela continua a existir, pode vender mais tarde. Se extingue a quota o património dos restantes sobe, os outros sócios saem beneficiados. O melhor pode ser não amortizar e depois vender a quota. São raros os casos em que se criam estatutos para a exoneração. Exclusão de sócio – A sociedade pode expulsar o sócio. Em LDA Artigo 241, em SA não está previsto na generalidade, mas há casos em que podemos expulsar em SA, artigo 285, número 4 e 5. Amortização – Extinção da participação (LDA e SA), só uma parcela é extinta, a sociedade mantem a existência. LDA – Artigo 232 e seguintes. SA – Artigo 346 e seguintes. Direito Económico e Empresarial Aula 9 Teórica 22/11/09 Apontamentos Ana Órgãos sociais: 1) Órgãos de representação dos sócios 2) Órgão de Fiscalização 3) Órgão de administração da sociedade 1- Órgão representativo de quem é sócio da empresa Assembleia geral responsável pela nomeação dos dirigentes dos outros órgãos, bem como alteração dos estatutos, distribuição de dividendos, etc. Nas sociedades por quotas tudo o que não está regulado rege-se pelo regime das sociedade anónimas artigo (248, número 1). Nas sociedades anónimas os sócios só se podem pronunciar sobre a gestão da empresa se o órgão de administração assim o pedir (Artigo 373, número 3). A gestão das sociedades por quotas pode ser influenciada pelos sócios livremente. (Artigo 259). O órgão de gestão da SA é muito mais autónomo. Os administradores podem ser destituídos a qualquer momentos apesar de ter ser pago o montante correspondente até ao fim do mandato. Artigo 403. Os sócios podem deliberar de quatro formas: 1) Assembleia geral regularmente convocada (artigo 377), 2) Assembleia geral universal, que não foi regularmente convocada. Nesta estão presentes todos os sócios dispostos a deliberar determinados temas. Deve ter uma ordem de trabalhos. Há uma maior flexibilidade de reunir e não são cumpridas as regras formas de convocação de AG (Artigo 54 número 1). 3) Deliberações unânimes por escrito, têm de ser por escrito. 4) Apenas para LDA – Deliberação por voto escrito, não há necessidade de unanimidade (artigo 247). Não podem ser deliberadas decisões que não estejam na convocatória, tais deliberações não são válidas. Pode-se fechar a AG e abrir uma universal para deliberação de outros assuntos que não tinham sido definidos até à data. 2Órgãos de Fiscalização Nas sociedade Anónima é obrigatória a existência de órgão de fiscalização ou de um ROC. Nas LDAs a existência de um órgão de fiscalização é facultativo. Que exerce a fiscalização em caso de não existência de órgão autónomo são os sócios. De qualquer forma é obrigatória a certificação das contas por um ROC a partir de determina dimensão da sociedade. (Artigo 262, número 1 e 2). 3Órgão de administração da sociedade Nas LDAs é a gerência. Funções: - Representação da sociedade (falam em nome da sociedade perante terceiras); - Gestão da sociedade (artigo 252). Regra geral, os gerentes não têm prazo para a colaboração na sociedade nem há limite de gerentes. A gerência é conjunta por maioria (artigo 261 número 1). Se existirem vários gerentes eles têm que decidir os assuntos conjuntamente e em caso de desacordo é necessária decisão de maioria. Para SA (artigo 278): - Um conselho de administração e c. Fiscal. (modelo latino ou modelo Francês). Pode haver fiscal único mas este tem que se um ROC. Grande parte das sociedades portuguesas optaram pelo Fiscal único. Pode haver a criação de uma comissão executiva cujo presidente é o CEO. - Um conselho de administração – uma parte deste órgão forma a comissão de auditoria - e um fiscal único. - Um conselho de administração único (antiga direcção), um ROC e um Conselho geral encarregue da fiscalização. Modelo Anglo-Saxónico. - Modelo Germânico – Um conselho de administração executivo, um conselho geral e um ROC. O conselho geral é constituído por accionistas que retiram poderes à AG e ao conselho de fiscalização com um objectivo de controlar mais de perto às acções de administração do tempo. Conselho de administração: Não há restrição no número de membro, tendo o presidente voto de qualidade. Nas sociedade mais pequenas, com menos de 200.000€ de capital próprio, pode haver apenas um administrador, artigo 290. - Competências: (Artigo 406). - Funções: Administração e representação da sociedade com poder de representação exclusivo (artigo 405 número 2). A administração funciona com maioria a menos que os estatutos estabeleçam o contrario (artigo 408, número 1). A regra da maioria também se aplica ao processo de decisão, pressupondo que não tomadas em reuniões previamente definidas com as formalidades necessárias artigo (410, número 7). É habitual nomearem-se pessoas colectivas para tomarem posse de um dos órgãos sociais (artigo 390, número 4). Porém quem representa o grupo é uma pessoa singular responsável pelas suas decisões individuais. Sociedades coligadas (Artigo 481 e seguintes) Sociedades entre as quais existe uma ligação resultante de uma ser sócia da outra. - Sociedades em relação de simples participação – Quando uma sociedade tem mais de 10% da outra. (artigo 483). - Sociedades em relação de participação recíproca – (Artigo 485). - Sociedades em relação de domínio – Critério qualitativo. Uma sociedade domina a outra se poder exercer influência dominante sobre a outra. (indícios de influência dominante: ter maioria de capital, poder nomear mais de metade dos órgãos de administração e fiscalização ou ter mais de metade de poder de voto, (artigo 486). - Sociedades em relação de grupo – Pressupõe domínio total da sociedade desde o seu início (artigo 488) ou conseguida ao longo do tempo (artigo 489). A sociedade mãe pode tomar decisões sobre a sociedade filha mesmo que sejam desfavoráveis à mesma (artigo 503). Desaparece a limitação de responsabilidade da empresa filha, a mãe passa a ser responsável pelas dívidas da filhas (artigo 501). A lei confere aos sócios maioritários um instrumento para que estes se tornem totalitários, uma vez ultrapassados os 90% de posse de sociedade (artigo 490). Direito económico e empresarial Aula teórica 10 17/12/09 Direito da concorrência feita pela UE e os tribunais comunitários adoptam ou não as orientações gerais definidas pela UE. As pessoas escolhem e decidem como reacção do mercado. Para que isto aconteça tem e haver liberdade no mercado. As empresas conseguem distorcer o mercado e o direito da concorrência serva para defender a economia livre num sistema de economia de mercado. Se não há concorrência então não há necessidade de haver este tipo de direito. Existe uma figura em que no espaço europeu, se houver comportamento anti concorrencial benéfico para a economia globalmente, então este é justificado, isto não é permitido nos EUA. Página 52, vão aparecer repetidos na página 56. Quando é que se aplica a lei colectiva ou individual? Os comportamentos por terem sido adoptados são proibidos e sancionados, mesmo que não tenham provocado efeitos, são as individuais, teve um efeito local. A partir da página 56 apenas há penalização se o mercado foi afecto, otherwise não se aplica a global. Se o Sr. Manel colocar preços abaixo do preço de custo prejudica o Sr. Joaquim, e prejudica este segundo, mas a nível de mercado global este não é afectado. Pretende-se proteger as práticas individuais independentemente dos efeitos globais. Artigo 1ro, aplicação de preços e vendas discriminatória, dois clientes de forma igual e praticar preços diferentes. As grandes superfícies recebem o pagamento na hora, é um negocio financeiro. Mas estes só pagam aos fornecedores passados 6 meses. Isto levou à introdução de um artigo para limitar esta situação. Na globalidade também podem estar a vender a baixo de custo. Recuperam o dinheiro posteriormente noutros produtos. Nos produtos perecíveis posso vender com prejuízos se o prazo de validade estiver quase a terminar. Artigo 4to. Recusa de vendas, tipo Coca cola e a 7-up. Sempre que alguém cair num comportamento das praticas individuais é sancionado em dinheiro, independentemente do reflexo que há no mercado. Página 56 – Artigo 3ro, A lei diz que as regras são aplicáveis, às leis de economia geral. As proibições dos auxílios público resulta da subversão da concorrência face às ajudas do Estado. A RTP pode ter prejuízo porque o estado irá sempre pagar à diferença. Estes auxílios nestes termos bloqueiam a concorrência face às outras empresas. Os auxílios públicos são permitidos para empresas de serviço público. Figuras Práticas e acordos proibidos, estão previstos no artigo 5to. Estão abrangidos três principais comportamentos: 1) Acordo entre empresas: Para aquilo que é uma empresa, o direito concorrencial considera um grupo de empresas iguais quando o centro de decisão é igual. Para a concorrência, a SONAE é apenas uma. Se a TAP e a Portugália ainda fossem empresas separadas e combinassem os preços para o Porto, fariam cartel. 2) Associações de empresas: Uma associação determina algo, mas se for anti-concorrencial é proibida e não é acatada. 3) Práticas concertada: Difícil de distinguir do cartel. Acção concertada, Galp e tipo que diminuiu o preço da gasolina apenas numa região e avisou a concorrência que isto não seria global, para todo o pais. Não tem de haver um contrato que prove a concertação de preços. Só se consegue provas quando uma empresa fala. Quando uma fala há clemência face a esta. Definição de mercado relevante: Para julgar a concorrência é necessário delimitar bem o mercado, quer quanto ao tipo de produtos quer geograficamente. Comportamentos violados da concorrência, lista explicativa. Posso ter algum dos comportamentos que se verifica mas que daí não resulta estrangulamento da concorrência. Mas há partida provocará sempre isso. Se alguma daquelas praticas acontecer há 2 sanções. A nulidades dos artigos (artigo 4, número 2) e há lugar à aplicação de uma coima (artigo 43) e sanções acessórias (artigo 46). Se se descobre que as empresas estão combinadas num concurso público, para alem da multa não podem concorrer nos concursos durante vários anos. Artigo 5to, se o balanço económico for favorável. A verificação dos pressupostos do artigo 5 é económico, temos de analisar elasticidades da procura, etc. Segunda figura: Abuso de posição dominante (artigo 82) – Esta figura não proíbe nem ataca as posições dominantes, apenas sanciona as praticas ilegais quando há abuso desta posição dominante, é um mecanismo de reacção, reage a um abuso por parte da dominante. Para haver abuso de posição dominante, tem de haver posição dominante. Tem de haver dois critério qualitativos, os critérios quantitativos foram excluídos. Artigo 6to número 2. Uma empresa tem posição dominante porque não sofre concorrência do restante. Uma empresa é muito forte e a concorrência não é forte o suficiente. Neste caso uma empresa tem 20% e as restantes têm menos de 1%, esta tem uma importância face às outras. Podem haver posições dominantes colectivas. A lei considera que há abuso quando algo descrito no artigo 4 é violado. Última figura: Abuso de dependência económica (artigo 7), o peso que tenho no mercado é irrelevante, é uma pratica desleal e não anticoncorrencial. O abuso é o mesmo, não se proíbe a dependência económica mas sim o abuso disso. Dependência – As empresas não têm em tempo útil encontrar uma alternativa equivalente. Evitar que uma empresa que tem outros em dependência abusem disso. Artigo 8vo e seguintes, controlo das concentrações. Quando uma empresa se funde com outra pode aumentar o seu poder de dominância. Isto também acontece quando uma empresa adquire controlo de outra, aquisição de controlo. Algumas situações em que há concentração de empresas mas não através de nenhum dos dois métodos anterior, através da aquisição dos activos. Critérios (artigo 9no): Quota de mercado: Sempre que em resultado da concentração de empresas ser gerada uma quota de mercado superior a 30% é necessário notificar. Volume de negócios: Está sujeita a notificação se as empresas envolvidas tiverem volume de negócios conjunto superior a 150 milhões de euros. Mas se nenhuma empresa superar os 2 milhões de euros de VN então não é necessária notificação. Caso seja efectuada a notificação para a concentração então estas só se podem “concentrar” quando o regulador permitir. Se não está sujeito à notificação podem-no fazer de imediato. 3 decisões face à notificação: - Autoriza a concentração - Recusa da autorização - Imposição de condições, remédios (remedy) Artigo número 2, alínea L. Este critério diz que é permitida a concentração quando isto permitir um aumento de competitividade por parte da economia e nacional. Se as empresas não aceitarem uma decisão da autoridade de concorrência podem recorrer aos Tribunais. O recurso para tribunal é sempre admissível. Nas concentrações é possível recorrer a um ministro da tutela caso a autoridade da concorrência chumbe a concentração. Isto aconteceu quando a brisa adquiriu as auto-estradas do atlântico. Auxílio de Estado, artigo 13, secção 4, isto pode distorcer a concorrência, como anteriormente. AdC, autoridade responsável para a aplicação da lei tem poderes vastos para a regulação, controlo (supervisão) e investigação de mercado (artigo 17, 18, 20 e 21). Artigo 27 – Medidas cautelares. Há normas portuguesas e comunitárias. Quando é que tem competência a união Europeia e a Portuguesa? Podem colaborar mas há uma esfera natural de repartição de competência. Se afecta o espaço comunitário, então vamos para a UE, se não há afectação de comércio entre Estados Membros então aplica-se a portuguesa. Nas concentrações, há critérios quantitativos como em Portugal quando há concentrações de um alto valor. Frequência – Fundamental conhecer a legislação Exame – Arriscar a nota. Não temos de entregar. Direito económico e empresarial Aula teórica 10 17/12/09 Direito da Concorrência A raiz dos regimes estão no direito comunitário. Aplicação das regras: - A nossa autoridade da concorrência segue aproximadamente as directrizes definidas no âmbito comunitário Temos que ver qual a prática decisória da UE e do direito comunitário Para que serve? - Vigora uma economia de mercado. Não há uma fixação centralizada das matérias económicas. Para que isto seja assim é preciso que o mercado funcione de forma livre (os agentes do jogo não devem ter possibilidade de condicionar o jogo). A verdade é que eles podem distorcer os jogo. O direito da concorrência nasce para fazer com que o mercado funcione bem concorrencialmente – defende o seu regular funcionamento. Visão americana – a concorrência é um fim em si mesmo. Só há beneficio para a sociedade se houver concorrência custe o que custar. Visão europeia – a concorrência é entendida como um instrumento para alcançar um crescimento económico, ou bem estar social. Passa assim a ser um instrumento. Ex: se houver um comportamento não concorrencial mas que daí resultam vantagens económicas, então não é preciso corrigir tal falha. È preciso fazer um balanço económico em termos gerais. Se esse balanço for positivo então não é necessário intervir. Art.2 (noção de empresa): Concorrencialmente, considera-se uma única empresa todas as empresas que estão debaixo do mesmo centro de decisão Práticas individuais - Decreto 370/93 (pág 52) Lei da concorrência - Lei 18/2003 (Pág 56) O que destingue as restrições das práticas individuais relativamente a s restrições da lei da concorrencia não é o facto de ser um comportamento individual ou colectivo. Quando se aplica qual? - Nos comportamentos das práticas individuais são penalizados independentemente que tenham efeitos na concorrência no mercado global; - os comportamentos da lei da concorrência só são penalizados se tiverem um efeito anti-concorrencial do mercado relevante (ex: não interessa se o comerciante de electrodomésticos no fim da rua vende abaixo de custo, mas se isso afecta o mercado relevante dos electrodomésticos) Práticas individuais Art.1 – Proibições 1) Aquisição de preços ou de venda discriminatória Ex: Tratar dois clientes iguais de forma diferente 2) Venda com prejuízo Ex: cobra-se um preço inferior ao preço de custo Serve para proteger o pequeno comércio face às grandes superfícies NOTA 1. O ganho das grandes superfícies não está na margem mas sim fazer aplicações financeiras. Facilita eles venderem abaixo de custo Pagam a prazos muito alargados 3) Proibição recusa de venda de bens ou serviços Art.3 – Excepções Há causas legitimas de recusa de venda de bens ou serviços. Ex: falta de capacidade para vender. Art.4 A lei equipara a recusa de venda ao só vender um produto juntamente com outro. Faço depender a venda de um bem (mais bem visto) pela venda de outro. A sanção é aplicada independentemente dos reflexos que isso tem em termos de mercado Art.4/a – Práticas abusivas de compra Impõem preços aos fornecedores demasiado fora do comum. Lei da concorrência Todas as figuras só são chamadas à sua aplicação se tiver em causa um comportamento que venha a afectar a concorrência no mercado. É aplicável a todo o tipo de entidades que actuam no mercado independentemente da sua natureza. Ex: empresas publicas Art.2 – Auxílios Públicos Auxílios públicos podem destorcer a concorrência. Fornecem condições concorrenciais especiais para certas empresas. No caso geral é proibido. São chamados Auxílios Proibidos. Art.3 (pág 56) Excepção para as empresas que produzem serviços de interesse económico geral. É autorizado um financiamento publico. Indemnizações compensatórias Núcleos de comportamentos/figuras: 1) Práticas proibidas ou acordos proibidos – art.4 e art.5 (pág57)(pág94) Abrange 3 tipos de comportamentos: - Acordo entre empresas. Ex: acordo de repartição de mercado. - Decisões de associação de empresas. Ex: aplicar um preço por todas as transacções por multibanco - Práticas concertadas. Comportamento adoptado entre empresas de forma concertada, não significa que existe acordo. Ex: mercado de combustíveis A existência destas práticas não necessitam de um acordo escrito. A forma com que se expressa é irrelevante É preciso que essa pratica afecte a concorrência num determinado mercado. Faz-se um pedido de clemência para se denunciar estas práticas. Art.4/1 Abrange vários tipos de comportamentos que habitualmente são reveladores de limitação à concorrência. - Fixação do preço, etc. É uma lista meramente exemplificativa. Posso ter um comportamento proibido mesmo que não caiba em nenhuma destas alíneas e vice-versa. Se acontecer algum tipo destas práticas,– art.4/2 - Estas práticas são anulas - Aplicação de uma coima (art.43) - Aplicação de sanções acessórias (art.45 e 46) Esta proibição pode ser ultrapassada se o tal balanço económico for favorável! – art.5 - justificação com base no beneficio económico-social. É uma justificação económica! Mercado relevante Este definição tem em consideração 2 critérios: - limites geográficos (custo de transacção, perecibilidade dos produtos) - definição de mercado quanto ao tipo de produtos (sucedinadade dos produtos – saber se o consumidor deixa um produto por outro devido aos preços. Há substituibilidade de um produto por outro?) 2) Abuso de posição dominante – art.6 Não se proíbe nem se ataca as posições dominantes. Reage contra o abuso das posições dominantes. È um mecanismo de reacção. Quando existe posição dominante? • A empresa tem que ter uma posição dominante. Existem somente 2 critérios qualitativos: o Preponderância muito grande relativamente aos demais concorrentes; o Não sofre concorrência significativa no seu mercado. • È preciso que use essa posição de forma abusiva Podem existir posições dominantes colectivas. Paradigma da posição dominante: MICROSOFT Sanções: - coimas - sanções acessórias (art.46) 3) Abuso de dependência económica – art.7 É irrelevante o peso de mercado que tenho. Não se proíbe a relação de existência de dependência económica, mas sim o seu abuso. Ex: contractos de exclusividade de pequenos distribuidores com as cervejeiras. Quando só se tem um cliente. Pretende-se evitar que uma pessoa que tem alguém dependente de si que tome um comportamento abusivo. Regime do controlo das concentrações de empresas – art.8 e seguintes Pretende-se evitar o aparecimento de posições dominantes. É preferível prevenir os efeitos anti-concorrenciais do que corrigi-los. Quando é que há uma concentração? – art.8/1 a) e b) - Quando há fusão entre duas ou mais empresas independentes - Aquisição do controlo de uma empresa por parte de outra empresa Há que distinguir Aquisição de controlo de fusão! Aquisição de activos – art.8/3b) - é também uma concentração apesar de não ser uma fusão nem aquisição de controlo Nem todas as concentrações estão sujeitas a um controlo prévio. Critérios para haver controlo prévio – art.9 (basta cumprirse um deles) - Quota de mercado. Se em resultado da concentração houver um reforço da quota de mercado acima de 30% - Dimensão de peso relativo em termos de actividade económica. Volume de negócios anuais das empresas envolvidas superior a 150M e pelo menos duas delas ultrapassam 2M No caso de estarem sujeitas a notificação prévia elas não podem ser concluídas enquanto a autoridade da concorrência não decidir sobre elas. A Autoridade da Concorrência tem 3 decisões possíveis art. 12/3,4,5: - Autorização; - Recusa da autorização (negócio fica sem efeito); - Autorização com condições/remédios – podem concentrar-se mas têm que cumprir determinados requisitos ou exigências. O prazo normal de decisão é de 40 dias úteis. Critérios de decisão – art.12 - Concentração das empresas de lacticínios - art.12/2L) Todas as decisões da Autoridade da Concorrência são recorríveis para tribunal. É o único caso em que se aceita o recurso político. Auxílios de Estado/Públicos Com apoios públicos pode-se destorcer a concorrência. Autoridade da Concorrência A Autoridade da Concorrência tem poderes muito vastos de investigação e de supervisão e regulamentação de mercados – Art.18, 19 e seguintes. Pode também aplicar sanções. Enquanto não toma uma decisão, pode aplicar medidas cautelares –art.27 Quando tem competência a autoridade europeia e a autoridade da concorrência? Elas podem cooperar entre si. Se o comportamento tem dimensão comunitária, então vamos para a UE, se não há uma afectação do comercio dos estados membros, então é avaliado unicamente em sede nacional.